Questão FC418544
Nonato, pai de Danilo, em 1980, realizou contrato particular de compra e venda, tendo como objeto um pequeno imóvel urbano em Aparecida de Goiânia. Entretanto, o instrumento não fo
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FCC · 2021
Nonato, pai de Danilo, em 1980, realizou contrato particular de compra e venda, tendo como objeto um pequeno imóvel urbano em Aparecida de Goiânia. Entretanto, o instrumento não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Quando Danilo anunciou o desejo de firmar união estável com Maria, Nonato emprestou o imóvel ao casal para que estabelecessem residência por meio de contrato verbal de comodato por tempo indeterminado. Com o rompimento do relacionamento do casal, Nonato pretende retomar a posse do bem. Assim,
- caso cumprido o lapso temporal previsto em lei, Maria adquirirá a propriedade do bem por meio de usucapião pois, durante o exercício do comodato, exerceu posse justa, mansa, pacífica e com intenção de dona.
- Maria terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias que não forem pagas, poderá levantá-las, sem destruir o bem; contudo, não terá direito à retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias.
- após notificada extrajudicialmente para a desocupação do imóvel, a posse exercida por Maria poderá ser classificada como posse clandestina.
- ainda que constituídos em mora, Nonato não poderá exigir aluguel em relação ao imóvel emprestado, por ser da natureza do contrato de comodato o empréstimo sem contraprestação.
- Nonato detém a posse indireta do imóvel, motivo pelo qual poderá ajuizar ação de reintegração de posse para a retomada do bem, bem como poderá ajuizar ação de usucapião para declarar a aquisição da propriedade em relação ao imóvel.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Nonato possui a posse indireta do imóvel: ao conceder o bem em comodato, transferiu a posse direta a Danilo e Maria, mas manteve a posição de proprietário-possuidor (art. 1.197, CC).
Na prática, isso lhe garante o uso dos interditos possessórios, de modo que pode ajuizar ação de reintegração de posse para retomar a coisa ocupada pelo comodatário que se recuse a desocupar.
Além disso, a falta de registro do contrato particular de compra e venda não torna impossível o manejo da usucapião, caso estejam presentes os requisitos legais de posse; porém, o caminho alternativo frequentemente mais direto é a adjudicação compulsória. A jurisprudência do STJ admite que a ausência de registro não afasta, em princípio, a pretensão possessória ou aquisitiva.
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