Questão FC418545
Joana, solteira, faleceu e deixou dois filhos maiores, Gabriel e Vítor. Joana tinha apenas um imóvel de sua propriedade e nele morava com Vítor, um de seus filhos. Logo após o seu
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FCC · 2021
Joana, solteira, faleceu e deixou dois filhos maiores, Gabriel e Vítor. Joana tinha apenas um imóvel de sua propriedade e nele morava com Vítor, um de seus filhos. Logo após o seu falecimento, Gabriel sentiu-se incomodado pelo uso exclusivo do imóvel por Vítor, motivo pelo qual resolveu procurar a Defensoria Pública para compreender quais direitos possui sobre o bem. Nesse caso,
- ainda que oferecida oposição por parte de Gabriel, a posse direta exercida exclusivamente pelo herdeiro Vítor após o falecimento da genitora configura posse ad usucapionem.
- uma vez que à época do falecimento a posse direta do bem era exercida por Vítor, não é cabível o manejo de ações possessórias por Gabriel.
- enquanto perdurar a situação de composse indivisível entre herdeiros, não se admite o arbitramento de aluguéis em favor do herdeiro que usufruir exclusivamente do bem.
- Vítor e Gabriel exercem composse indivisível do imóvel até a partilha, por força do princípio de saisine, podendo cada um exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
- as eventuais benfeitorias realizadas por Vítor no imóvel durante a época em que morava com a genitora não poderão ser ressarcidas pelo espólio.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Vítor e Gabriel permanecem na composse indivisível do imóvel até a partilha, porque a herança se transmite automaticamente aos herdeiros (saisine), conferindo-lhes, ex lege, a posse (direta ou indireta) sobre o bem.
O fundamento legal está nos arts. 1.199 e 1.791 do Código Civil: a herança defere‑se como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse é indivisível, sujeitando‑se às regras do condomínio.
Na prática, cada herdeiro pode praticar atos possessórios sobre a coisa, desde que tais atos não excluam os poderes dos demais compossuidores. Ambos têm legitimidade para proteção possessória contra turbação ou esbulho.
Assim, o exercício da posse por um não extingue o direito do outro; eventual conflito será resolvido mediante ação apropriada, respeitando a indivisibilidade até a partilha.
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