Questão FC418603
Usucapião tabular é modalidade de usucapião
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FCC · 2022
Usucapião tabular é modalidade de usucapião
- ordinária, com prazo de cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
- extraordinária, com prazo de dez anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
- extraordinária, com prazo de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
- ordinária se o imóvel houver sido adquirido, a título gratuito ou oneroso, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
- extraordinária se o imóvel houver sido adquirido, a título gratuito ou oneroso, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A usucapião tabular é uma variante da usucapião ordinária prevista no art. 1.242, parágrafo único do CC: reduz o prazo para cinco anos quando o imóvel foi adquirido onerosamente com base em registro do cartório que posteriormente foi cancelado, desde que os possuidores nele tenham fixado sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Trata‑se de hipótese que exige justo título, boa‑fé e posse contínua, mansa e pacífica, de modo que a convalescença do registro permite ao possuidor aparente consolidar a propriedade em prazo abreviado.
O instituto valoriza a função social da posse, protegendo terceiros de boa‑fé que investiram ou moraram no imóvel com base em registro aparente.
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