Questão FC418696
Em escritura pública de constituição de hipoteca, pactuou-se cláusula prevendo que, caso a dívida por ela garantida não fosse paga no vencimento, o credor hipotecário estava autori
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
FCC · 2023
Em escritura pública de constituição de hipoteca, pactuou-se cláusula prevendo que, caso a dívida por ela garantida não fosse paga no vencimento, o credor hipotecário estava autorizado a ficar com o imóvel objeto da garantia. Nesse caso, de acordo o Código Civil, essa cláusula é
- válida, independentemente da natureza da dívida, mas tem sua eficácia condicionada ao registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
- válida e eficaz, independentemente da natureza da dívida ou do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
- válida, mas somente nos casos em que a dívida tiver natureza alimentar; além disso, sua eficácia depende do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
- nula de pleno direito; porém, após o vencimento da dívida, o devedor poderá dar o imóvel em pagamento dela.
- nula de pleno direito, não sendo permitido ao devedor, nem mesmo depois de vencida a dívida, dar o imóvel em pagamento dela.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A cláusula que autoriza o credor hipotecário a «ficar com o imóvel» caso a dívida não seja paga é nula de pleno direito, conforme Art. 1.428 do Código Civil.
Essa vedação protege o devedor contra a antecipação da perda do bem garantido: a garantia não pode ser convertida automaticamente em propriedade do credor por simples inadimplemento.
Contudo, o próprio dispositivo prevê que, após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida. Ou seja, extingue-se a obrigação se o devedor entregar o imóvel em pagamento, nos termos do Código — não se trata de apropriação automática do credor, mas de possibilidade de dation in payment pelo devedor.
A regra alcança modalidades de garantia como a pignoratícia, a anticrética e a hipotecária.
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