Questão FC418776
No ano de 2021, Carlos possuía 72 anos de idade e formalizou, por escritura pública, união estável com Yago, de 55 anos, no regime de separação obrigatória de bens. No ano de 2025,
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FCC · 2025
No ano de 2021, Carlos possuía 72 anos de idade e formalizou, por escritura pública, união estável com Yago, de 55 anos, no regime de separação obrigatória de bens. No ano de 2025, o casal postulou em juízo a modificação do regime de bens para o da comunhão parcial. Na demanda judicial, consta a informação de que Carlos tem descendentes que ostentam a condição de herdeiros necessários. Nessa situação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
- poderá ser negado, se houver oposição de algum herdeiro necessário que demonstre possível prejuízo no futuro recebimento de sua quota-parte da herança.
- não poderá ser atendido, porquanto as uniões estáveis homoafetivas são entendidas como sociedades de fato, de modo que as partes devem demonstrar o esforço comum na partilha de bens.
- não poderá ser atendido, tendo em vista que, em razão da idade, o regime deve ser, obrigatoriamente, o da separação legal de bens.
- poderá ser atendido, em razão da manifestação das partes em juízo, e a alteração do regime de bens produzirá efeitos patrimoniais para o futuro, resguardados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos.
- poderá ser atendido, em razão da manifestação das partes em juízo, e a alteração do regime de bens produzirá efeitos patrimoniais retroativos à data da formalização da união estável no ano de 2021.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O STF reconheceu que o regime de separação obrigatória previsto para pessoa maior de 70 anos pode ser afastado pela manifestação das partes. Assim, o pedido conjunto formulado em juízo para converter o regime para comunhão parcial pode ser acolhido em razão da vontade expressa do casal.
Esse entendimento (ARE 1.309.642 / Tema 1236) admite a alteração tanto por escritura pública quanto por homologação judicial, independentemente de existirem descendentes/herdeiros necessários, desde que haja a concordância das partes.
A mudança terá efeitos patrimoniais para o futuro (ex nunc), preservando os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos, isto é, não alcançará negócios já celebrados ou direitos já constituídos.
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