Questão FC418787
lsadora e Wilson, ambos capazes, ela com 25 anos de idade e ele com 27 anos de idade, pretendem se casar em regime de separação de bens. Para tanto, farão um pacto antenupcial. De
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FCC · 2024
lsadora e Wilson, ambos capazes, ela com 25 anos de idade e ele com 27 anos de idade, pretendem se casar em regime de separação de bens. Para tanto, farão um pacto antenupcial. De acordo com o Código Civil brasileiro, esse pacto
- será nulo se não for feito por escritura pública e, sendo feito por essa forma, não terá efeito perante terceiros, senão depois de registrado, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- será nulo se não for feito por escritura pública e, sendo feito por essa forma, terá efeito perante terceiros independentemente de qualquer registro, por se tratar de documento público.
- poderá ser feito por escritura pública ou documento particular, não tendo efeito perante terceiros, senão depois de registrado, em livro especial, por qualquer oficial do Registro de Imóveis, independentemente do local do domicílio dos cônjuges.
- poderá ser feito por escritura pública ou documento particular e, sendo feito por qualquer dessas formas, não terá efeito perante terceiros, senão depois de registrado, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- poderá ser feito por escritura pública ou documento particular e, sendo feito por qualquer dessas formas, terá efeito perante terceiros independentemente de registro no Registro de Imóveis no caso da escritura pública, por se tratar de documento público.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Pacto antenupcial exige a forma solene da escritura pública; sem ela, o ato é nulo. A exigência formal visa assegurar autenticidade, prova e segurança jurídica das convenções que definirão o regime de bens.
Mesmo celebrado por escritura pública, o pacto não produz efeitos perante terceiros sem o registro. Esse registro deve ser feito em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
O propósito do registro é a publicidade: só a partir dele terceiros podem conhecer e respeitar o regime convencionado, evitando surpresas em negócios jurídicos envolvendo bens imóveis.
Portanto, ausência de escritura acarreta nulidade; ausência de registro impede eficácia contra terceiros.
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