Questão FC418791
Dandara e Gilberto casaram-se em 10/12/2012, pelo regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, tiveram dois filhos. Em 10/12/2017, Gilberto sofre um acidente, pe
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FCC · 2023
Dandara e Gilberto casaram-se em 10/12/2012, pelo regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, tiveram dois filhos. Em 10/12/2017, Gilberto sofre um acidente, permanecendo inconsciente, desde então. Dandara propõe ação de curatela em face de Gilberto, sendo nomeada curadora definitiva. A sentença da ação de curatela que reconheceu a incapacidade de Gilberto desde a data do acidente, transitou em julgado em 10/12/2019. No curso da ação de curatela, Dandara descobre que Gilberto tem uma filha advinda de outro relacionamento, nascida antes do casamento dela com Gilberto. A fim de preservar os interesses dos filhos comuns, considerando que, após o acidente, Gilberto não mais vinha contribuindo para a construção do patrimônio comum, Dandara propõe, em 10/12/2020, ação de modificação do regime de bens, para adoção do regime da separação total de bens. O pedido é deferido e a decisão que o defere, fundamentada em jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, transita em julgado em 10/12/2021. A data considerada na decisão para início da eficácia da alteração do regime de bens é:
- 10/12/2020.
- 10/12/2012.
- 10/12/2017.
- 10/12/2019.
- 10/12/2021.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alteração do regime de bens produz eficácia ex nunc, ou seja, seus efeitos começam a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou, conforme entendimento consolidado do STJ.
No caso apresentado, a decisão que deferiu a mudança de regime transitou em julgado em 10/12/2021; portanto, esta é a data considerada para o início da eficácia da alteração.
Isso significa que os fatos e atos praticados antes dessa data continuam regidos pelo regime anterior (comunhão parcial), preservando o ato jurídico perfeito e a proteção de terceiros.
A situação de curatela e a incapacidade reconhecida anteriormente não conferem caráter retroativo à modificação do regime; a mudança só produz efeitos a partir do trânsito em julgado.
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