Questão FC418808
Felipe e Paulo vivem em união estável desde 2010 e não firmaram pacto de convivência. Em 2012, Paulo adquiriu um veículo para facilitar sua locomoção ao trabalho. No ano de 2018, F
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FCC · 2022
Felipe e Paulo vivem em união estável desde 2010 e não firmaram pacto de convivência. Em 2012, Paulo adquiriu um veículo para facilitar sua locomoção ao trabalho. No ano de 2018, Felipe recebeu R$ 200.000,00 de sua genitora a título de doação. Considerando que os dois são civilmente capazes e têm menos de 70 anos, na situação hipotética de dissolução da união estável e partilha de bens,
- em ambos os casos, será necessário prova de esforço comum para a partilha de bens, por se tratar de sociedade de fato.
- Felipe terá direito à meação do veículo adquirido sem a necessidade de prova de esforço comum. E Paulo fará jus à partilha do valor recebido a título de doação, por se tratar de numerário sujeito à comunhão no regime de bens aplicável à relação.
- Felipe terá direito à meação do veículo adquirido sem a necessidade de prova de esforço comum. Por outro lado, Paulo não fará jus à partilha do valor recebido a título de doação, por se tratar de bem excluído da comunhão no regime de bens aplicável à relação.
- Paulo terá direito à meação do valor recebido a título de doação sem a necessidade de prova de esforço comum. Em contrapartida, Felipe não fará jus à partilha do veículo, o qual foi adquirido para facilitar a locomoção de Paulo ao trabalho e, portanto, excluído da comunhão no regime de bens aplicável à relação.
- Paulo não fará jus à partilha do valor recebido a título de doação, por se tratar de bem excluído da comunhão no regime de bens aplicável à relação. Por sua vez, Felipe também não fará jus à partilha do veículo, o qual foi adquirido para facilitar a locomoção de Paulo ao trabalho e, portanto, excluído da comunhão no regime de bens aplicável à relação.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Regime patrimonial: não havendo pacto e vivendo em união estável, aplica‑se a comunhão parcial de bens (art. 1.725 CC), salvo disposição contratual.
Quanto ao veículo adquirido por Paulo em 2012, trata‑se de bem oneroso adquirido na constância da união, havendo presunção de esforço comum que autoriza a meação de Felipe sem prova complementar (art. 1.660, I CC; art. 5º Lei n. 9.278/1996).
Já os R$ 200.000,00 doados a Felipe em 2018 constituem doação recebida por um dos conviventes e, portanto, bem excluído da comunhão (art. 1.659, I CC). Assim, Paulo não tem direito à partilha desse montante.
Em síntese: meação do veículo; doação recebida por Felipe permanece de seu patrimônio exclusivo.
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