Questão FC418835
Flávio e Márcio lavraram escritura pública de união estável, estabelecendo como uma das cláusulas da união a renúncia aos alimentos. No curso da união estável, Márcio sofreu um aci
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FCC · 2022
Flávio e Márcio lavraram escritura pública de união estável, estabelecendo como uma das cláusulas da união a renúncia aos alimentos. No curso da união estável, Márcio sofreu um acidente que o incapacitou para o trabalho. Após dois anos do acidente, Flávio decidiu romper a relação e procurou a Defensoria Pública em Cuiabá para entender seus direitos. Neste caso, respaldado por entendimento jurisprudencial do STJ, Márcio
- não poderá pleitear alimentos em face de Flávio, pois a renúncia se deu em contrato válido e eficaz, sem vícios de consentimento.
- poderá pleitear alimentos em face de Flávio, em razão da reciprocidade existente durante o vínculo familiar e diante da irrenunciabilidade dos alimentos.
- poderá pleitear alimentos em face de Flávio, independentemente da comprovação de necessidade.
- não poderá pleitear alimentos em face de Flávio, visto que a entidade familiar da união estável não prevê legalmente a obrigação alimentar entre os companheiros.
- poderá pleitear alimentos em face de Flávio, somente se não tiver sido o culpado pela dissolução do vínculo familiar.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na situação apresentada, Márcio poderá pleitear alimentos porque a cláusula de renúncia firmada durante a vigência da união estável não afasta o dever de mútua assistência quando surge necessidade superveniente.
O fundamento jurídico é a irrenunciabilidade dos alimentos previstos no tempo de convivência familiar (cf. art. 1.707), combinada com o dever de assistência material mútua. Assim, se após o acordo Márcio ficou incapacitado para o trabalho e em necessidade, a renúncia torna‑se ineficaz diante da nova situação fática.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: renúncia aos alimentos feita na constância da união não impede pedido posterior quando comprovada a necessidade superveniente do interessado.
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