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Questão FC418837

Uma mulher gestante comparece ao atendimento da Defensoria Pública do Ceará, postulando assistência jurídica para a obtenção de alimentos do suposto pai, que se recusa a prestar qu

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FCC · 2022

Uma mulher gestante comparece ao atendimento da Defensoria Pública do Ceará, postulando assistência jurídica para a obtenção de alimentos do suposto pai, que se recusa a prestar qualquer tipo de auxílio e nega ser ele o pai do nascituro. Após o esgotamento das tentativas de autocomposição, persistindo a resistência do suposto genitor,

  1. será possível o ajuizamento da ação com pedido de alimentos gravídicos que deverão cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes e que, caso venham a ser fixados pelo magistrado, serão devidos a partir da data da citação do requerido.
  2. será necessário aguardar o nascimento com vida para ajuizar ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, única forma de obter a tutela almejada pela parte assistida em caso de resistência do suposto pai.
  3. será possível ajuizar ação de alimentos gravídicos, desde que seja apresentada prova da gravidez e da paternidade, pois estes são requisitos indispensáveis para a busca da via judicial nesse caso.
  4. será possível ajuizar ação com pedido de fixação de alimentos gravídicos, cujo deferimento fica condicionado à apresentação de indícios de paternidade, abrangendo os custos desde a concepção, mesmo que o ajuizamento da ação e a citação forem posteriores.
  5. para o ajuizamento da ação com pedido de alimentos gravídicos, bastará a apresentação de indícios de paternidade, mas caso o requerido apresente resistência ao pedido, a procedência do pedido dependerá de prova pericial pertinente.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A assistida pode ajuizar ação pleiteando alimentos gravídicos quando o suposto pai resiste, desde que haja o esgotamento da tentativa de composição e sejam apresentados indícios de paternidade.

Nos termos da Lei n.º 11.804/2008 (arts. 2º e 6º), os alimentos gravídicos destinam‑se a cobrir despesas adicionais do período gestacional da concepção ao parto, inclusive assistência médica, exames, medicamentos e parto.

O deferimento depende da convicção do juiz sobre os indícios, não exigindo prova definitiva de paternidade no momento inicial. Após o nascimento com vida, os valores eventualmente fixados convertem‑se em pensão alimentícia, salvo revisão pelas partes.

Assim, é possível obter tutela durante a gestação, abrangendo custos desde a concepção, mesmo que a propositura da ação e a citação ocorram posteriormente.

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