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Questão FC418843

João, criança de 10 anos, está sob a guarda unilateral de fato de Luana, sua mãe. O pai está desempregado e havia sido condenado ao pagamento de alimentos no valor de 20% do salári

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FCC · 2021

João, criança de 10 anos, está sob a guarda unilateral de fato de Luana, sua mãe. O pai está desempregado e havia sido condenado ao pagamento de alimentos no valor de 20% do salário mínimo. Há meses o pai não está contribuindo com o sustento do filho, motivo pelo qual Luana resolveu ajuizar ação de alimentos em face dos avós. Nesse caso, a obrigação alimentar dos avós

  1. é complementar e subsidiária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento por estes.
  2. é complementar e solidária entre os avós, podendo ser acionado qualquer um dos quatro ascendentes a prestar alimentos ao neto.
  3. não depende da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento da obrigação por parte dos pais, uma vez que os alimentos são fixados de acordo com as possibilidades dos ascendentes.
  4. paternos é solidária em relação ao genitor de Lucas, contudo a obrigação em relação aos ascendentes maternos é divisível.
  5. é de natureza indenizatória, motivo pelo qual é vedada a prisão civil diante da falta de pagamento.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a obrigação alimentar dos avós tem caráter complementar e subsidiário em relação à dos pais: os ascendentes só são chamados a contribuir quando os pais, por completo ou em parte, não conseguem arcar com as necessidades do filho.

Na prática isso significa que a ação contra os avós exige a demonstração da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos genitores (por exemplo: incapacidade econômica comprovada, insolvência ou inadimplemento que torne impossível a manutenção do padrão necessário).

Esse entendimento está consolidado pelo STJ (Súmula 596). Caberá ao autor da ação provar a referida impossibilidade, sendo os avós uma fonte subsidiária de recursos, não substitutiva automática dos pais.

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