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Questão FC418844

Maria casou-se em regime de comunhão parcial de bens com João, com quem teve 3 filhos e adquiriu um imóvel. João abandonou a família quando os filhos contavam com 10, 8 e 6 anos de

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FCC · 2021

Maria casou-se em regime de comunhão parcial de bens com João, com quem teve 3 filhos e adquiriu um imóvel. João abandonou a família quando os filhos contavam com 10, 8 e 6 anos de idade e Maria permaneceu residindo no imóvel adquirido na constância da união. Após a separação de fato, João não contribuiu com o sustento dos filhos, tampouco deu notícias após a saída do lar. Após quinze anos, João ajuizou ação de divórcio em face de Maria pleiteando a dissolução do vínculo conjugal e a partilha do bem imóvel adquirido pelo esforço comum. Maria comparece à Defensoria Pública buscando orientações e assistência jurídica gratuita para a realização de sua defesa. Diante desse contexto, analise as assertivas abaixo:

 

I. Considerando que houve separação de fato, Maria terá direito à aquisição da propriedade por usucapião do bem, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, tenha utilizado o imóvel para fins residenciais e que o imóvel urbano conte com até 250 m2.

 

II. O Superior Tribunal de Justiça admite, a depender das circunstâncias de fato, a reparação de danos morais pelo abandono afetivo praticado pelo pai em relação aos filhos.

 

III. As dívidas contraídas por João, após a separação de fato, obrigam o patrimônio em comum do casal e devem ser objeto de meação.

 

IV. São devidos alimentos naturais por João a Maria, independentemente de prova da necessidade, pelo princípio da solidariedade familiar.

 

Está correto o que se afirma APENAS em

  1. I e III.
  2. I e II.
  3. II e IV.
  4. I, II e III.
  5. III e IV.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A assertiva I trata da usucapião especial familiar (art. 1.240‑A do CC): exige posse direta, exclusiva, por 2 anos, ininterrupta e sem oposição sobre imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade era compartilhada com ex‑cônjuge que abandonou o lar, utilizado para moradia da família, e desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel. No caso, Maria permaneceu na casa após o abandono por muitos anos, cumprindo o lapso temporal e a finalidade residencial, cabendo o direito caso não possua outro imóvel.

A assertiva II refere‑se à possibilidade reconhecida pelo STJ de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo de pais para filhos. Trata‑se de hipótese excepcional: é necessário demonstrar a ilicitude e prejuízo que ultrapassem o mero dissabor, atraindo a responsabilidade civil em casos concretos que revelem dano reparável.

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