Questão FC418856
O pacto antenupcial
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FCC · 2022
O pacto antenupcial
- pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, desde que subscrito por duas testemunhas, sendo indispensável para a opção por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.
- deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.
- pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, desde que subscrito por duas testemunhas, sendo indispensável para a opção pelo regime da separação de bens, salvo se este for obrigatório aos nubentes.
- deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção pelo regime da comunhão parcial de bens.
- deve ser feito necessariamente por escritura pública, sendo indispensável para a opção pelo regime de participação final nos aquestos, que permite aos nubentes convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O pacto antenupcial deve ser celebrado por escritura pública; se não o for, é nulo (art. 1.653 do CC) e só produz efeitos após o casamento, quando exigível.
Para optar pelo regime de participação final nos aquestos é indispensável a realização desse pacto por escritura pública, conforme o disposto no art. 1.640, § único, que exige forma pública para as escolhas distintas da comunhão parcial.
No regime de participação, os nubentes podem convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que se trate de bens particulares (art. 1.656), ou seja, bens que não integrem o patrimônio público ou coletivamente onerados.
Para produzir efeitos perante terceiros, as convenções antenupciais devem ser registradas no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).
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