Questão FC418933
Em relação à sucessão legítima, considere: I. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)
FCC · 2022
Em relação à sucessão legítima, considere:
I. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
III. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão aos irmãos e ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo de sua meação em igual proporção.
IV. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
- I, II e IV.
- III e IV.
- I, III e IV.
- I, II e III.
- II e IV.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Estão corretas as proposições I, II e IV, que refletem normas do Código Civil sobre a sucessão legítima.
Direito real de habitação: ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime, é assegurado o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquele gênero a inventariar (art. 1.831). O Superior Tribunal de Justiça também estende essa proteção ao companheiro.
Concorrência com ascendentes: concorrendo com ascendente em primeiro grau, o cônjuge recebe \(1/3\) da herança; se houver apenas um ascendente (ou de grau superior), recebe \(1/2\) (art. 1.837).
Devolução ao Poder Público: não havendo cônjuge/companheiro nem parentes sucessíveis, ou havendo renúncia, a herança se devolve ao Município/DF quando situada em suas circunscrições, ou à União em território federal (art. 1.844); trata‑se de recolhimento estatal da herança na falta de sucessores.
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