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Questão FC418941

Ernesto se casou com Maria em 2003, no regime de separação de bens, mas vieram a se separar no ano de 2018, sem formalizar judicialmente a separação, tampouco o divórcio. Não tiver

Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)

FCC · 2021

Ernesto se casou com Maria em 2003, no regime de separação de bens, mas vieram a se separar no ano de 2018, sem formalizar judicialmente a separação, tampouco o divórcio. Não tiveram outros relacionamentos estáveis. Ernesto veio a óbito em setembro de 2021, deixando quatro filhos, que teve com Maria. Nessas circunstâncias, em conformidade com as regras estabelecidas no Código Civil quanto ao casamento e à sucessão legítima, a separação de fato

  1. não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, afastando-se ex vi legis qualquer discussão a respeito da culpa, de modo que, a princípio, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos de Ernesto.
  2. coloca fim ao casamento e, por este motivo, afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, de modo que a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.
  3. não coloca fim ao casamento, de modo que, em qualquer caso, Maria deve ser reconhecida como herdeira de Ernesto e concorrer à herança em partes iguais com os filhos do casal.
  4. não coloca fim ao casamento, de modo que Maria deve, em qualquer caso, ser reconhecida como herdeira de Ernesto e concorrer com os filhos comuns do casal, cabendo-lhe a metade da herança.
  5. não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa, de modo que, à falta dessa prova, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A situação descrita revela que houve separação de fato a partir de 2018, sem a formalização judicial ou divórcio, e o óbito ocorreu em 2021.

Separação de fato não coloca fim ao casamento, mas o Código Civil, no art. 1.830, condiciona o direito sucessório do cônjuge: quem estiver separado de fato há mais de dois anos, ao tempo da morte, perde o direito à herança, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.

Como a separação perdurou cerca de três anos e não há elemento nos autos que comprove a impossibilidade da convivência sem culpa de Maria, ela não faz jus à condição de herdeira.

Consequentemente, à falta dessa prova, a herança é partilhada igualmente entre os quatro filhos do casal.

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