Questão FC418941
Ernesto se casou com Maria em 2003, no regime de separação de bens, mas vieram a se separar no ano de 2018, sem formalizar judicialmente a separação, tampouco o divórcio. Não tiver
Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)
FCC · 2021
Ernesto se casou com Maria em 2003, no regime de separação de bens, mas vieram a se separar no ano de 2018, sem formalizar judicialmente a separação, tampouco o divórcio. Não tiveram outros relacionamentos estáveis. Ernesto veio a óbito em setembro de 2021, deixando quatro filhos, que teve com Maria. Nessas circunstâncias, em conformidade com as regras estabelecidas no Código Civil quanto ao casamento e à sucessão legítima, a separação de fato
- não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, afastando-se ex vi legis qualquer discussão a respeito da culpa, de modo que, a princípio, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos de Ernesto.
- coloca fim ao casamento e, por este motivo, afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, de modo que a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.
- não coloca fim ao casamento, de modo que, em qualquer caso, Maria deve ser reconhecida como herdeira de Ernesto e concorrer à herança em partes iguais com os filhos do casal.
- não coloca fim ao casamento, de modo que Maria deve, em qualquer caso, ser reconhecida como herdeira de Ernesto e concorrer com os filhos comuns do casal, cabendo-lhe a metade da herança.
- não coloca fim ao casamento, mas afasta Maria da condição de herdeira de Ernesto, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem sua culpa, de modo que, à falta dessa prova, a herança deve ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do casal.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Errado
Comentário do professor
A situação descrita revela que houve separação de fato a partir de 2018, sem a formalização judicial ou divórcio, e o óbito ocorreu em 2021.
Separação de fato não coloca fim ao casamento, mas o Código Civil, no art. 1.830, condiciona o direito sucessório do cônjuge: quem estiver separado de fato há mais de dois anos, ao tempo da morte, perde o direito à herança, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.
Como a separação perdurou cerca de três anos e não há elemento nos autos que comprove a impossibilidade da convivência sem culpa de Maria, ela não faz jus à condição de herdeira.
Consequentemente, à falta dessa prova, a herança é partilhada igualmente entre os quatro filhos do casal.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em