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Questão FC418942

Letícia faleceu, deixando viúvo seu esposo Luiz, com o qual foi casada por vinte anos, no regime da comunhão parcial, sem jamais dele se separar, de fato ou judicialmente. De acord

Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027)

FCC · 2021

Letícia faleceu, deixando viúvo seu esposo Luiz, com o qual foi casada por vinte anos, no regime da comunhão parcial, sem jamais dele se separar, de fato ou judicialmente. De acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, em relação aos bens particulares de Letícia, Luiz

  1. é o único herdeiro de Letícia e tem direito à integralidade da herança deixada, independentemente da existência de descendentes ou ascendentes de Letícia.
  2. é herdeiro e concorre com os descendentes de Letícia, se houver, ou, ainda, na falta destes, com eventuais ascendentes vivos, somente ficando com a integralidade da herança se Letícia não tiver deixado descendentes nem ascendentes vivos.
  3. não é considerado herdeiro da autora da herança, a não ser que seja contemplado, por testamento; se não houver testamento, a herança deve ser dividida somente entre os eventuais descendentes de Letícia.
  4. é herdeiro e concorre com os descendentes de Letícia, desde que sejam seus herdeiros também.
  5. é herdeiro e nunca concorre com os ascendentes vivos de Letícia, mesmo que esta não tenha deixado descendentes.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Luiz, na qualidade de cônjuge sobrevivente, é herdeiro dos bens particulares de Letícia e concorre com os descendentes dela; na ausência destes, concorre com os ascendentes, ficando com a integralidade apenas se não houver nem descendentes nem ascendentes.

Isso decorre do regime de comunhão parcial, que distingue bens particulares (daquela que os recebeu) dos bens comuns; os particulares integram a sucessão exclusiva do autor, obedecendo à ordem legal de vocação hereditária.

O direito sucessório do cônjuge está condicionado à inexistência de separação (de fato ou judicial, conforme art. 1.830) e é previsto como herdeiro necessário (arts. 1.829, 1.845 e 1.849 do Código Civil), razão pela qual Luiz participa da partilha conforme a ordem legal indicada.

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