Questão FC419055
Cláudio, dirigindo em alta velocidade, colidiu o seu veículo com o de Susan, causando-lhe lesões graves. Susan teve que ficar afastada de seu trabalho por 15 dias e, diante das les
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FCC · 2021
Cláudio, dirigindo em alta velocidade, colidiu o seu veículo com o de Susan, causando-lhe lesões graves. Susan teve que ficar afastada de seu trabalho por 15 dias e, diante das lesões sofridas, teve redução parcial de sua capacidade de trabalho. Susan também sofreu danos estéticos em razão do acidente. Nesse caso,
- o ofensor deverá indenizar Susan pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pelos danos estéticos, além de eventuais danos morais, e também deverá arcar com pensão correspondente à depreciação laboral sofrida.
- a indenização por danos morais não poderá ser cumulada com indenização por dano estético, em conformidade com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
- o ressarcimento pelos lucros cessantes até o fim da convalescença não pode ser cumulado com a cobrança de pensão correspondente à depreciação laboral sofrida.
- a pensão correspondente à da depreciação laboral sofrida afasta a necessidade de fixação de danos morais e outros danos materiais que a ofendida venha a ter sofrido.
- o ofensor deverá indenizar Susan pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como deverá arcar com pensão correspondente à depreciação laboral sofrida; os danos estéticos ficam abrangidos pelos danos morais.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A questão admite a alternativa correta porque, diante da imprudência de Cláudio, fica configurada a responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa, nexo causal e dano), que impõe o dever de reparar (cf. arts. 186 e 927, CC).
Assim, o ofensor responde pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes durante a convalescença, uma vez que a lesão obrigou Susan a se afastar do trabalho (princípio do ressarcimento integral).
Se a ofensa reduziu a capacidade laborativa, incide ainda o dever de pagar pensão correspondente à depreciação da aptidão para o trabalho, nos termos do art. 950 (com apoio do art. 949 quanto aos lucros cessantes).
Por fim, são cabíveis dano estético e, se comprovados os transtornos extrapatrimoniais, dano moral, sendo possível a cumulação desde que cada parcela seja identificável e autônoma (entendimento consolidado do STJ).
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