Questão FC419074
Jorge, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Luciana, assinou contrato de fiança em um contrato de locação comercial, sem contar com a anuência de sua esposa. O patrim
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FCC · 2022
Jorge, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Luciana, assinou contrato de fiança em um contrato de locação comercial, sem contar com a anuência de sua esposa. O patrimônio do casal é constituído basicamente por um único imóvel adquirido onerosamente durante o casamento, utilizado para fins de moradia. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nessa situação, a fiança será considerada
- parcialmente anulável, cabendo exclusivamente a Luciana alegar a anulabilidade, de modo que a fiança terá eficácia quanto à meação de Jorge.
- nula, cabendo a qualquer um dos interessados alegar a invalidade de toda a fiança prestada.
- válida, mas apenas poderá atingir os bens de Jorge, pois a fiança sem a anuência de Luciana será ineficaz em relação aos bens da meação da esposa.
- anulável, cabendo exclusivamente a Luciana alegar a invalidade de toda a fiança prestada.
- anulável, cabendo exclusivamente a Luciana alegar a anulabilidade, mas a meação de Jorge também está protegida por se tratar de bem de família, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A fiança é anulável porque foi prestada sem a outorga uxória, nos termos do entendimento do STJ (Súmula 332): a ausência dessa autorização acarreta a ineficácia total da garantia.
O Código Civil reforça: art. 1.647, III veda prestar fiança sem o consentimento do outro cônjuge; art. 1.648 permite ao juiz suprir a outorga em situações excepcionais; art. 1.649 qualifica a falta de autorização como causa de nulidade relativa e fixa o prazo decadencial de dois anos após o término da sociedade conjugal.
Além disso, pela regra do art. 1.650, a legitimidade para pleitear a anulação é exclusiva do cônjuge que não concedeu a autorização — aqui, Luciana. Trata‑se de nulidade relativa, não decretável de ofício, salvo hipótese de má‑fé do fiador (ocultação dolosa do estado civil).
Portanto, a fiança é anulável e somente Luciana pode alegar a invalidade de toda a garantia.
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