Questão FC419114
João, menor de idade devidamente representado, acionou, no Juizado Especial da Fazenda Pública, o Município de Salvador, em litisconsórcio facultativo com um hospital privado no qu
Do Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais)
FGV · 2023
João, menor de idade devidamente representado, acionou, no Juizado Especial da Fazenda Pública, o Município de Salvador, em litisconsórcio facultativo com um hospital privado no qual se encontrava. Aduz que seu plano de saúde apenas cobre as primeiras doze horas de internação, razão pela qual pugna pela transferência à UTI pública. Pede, ainda, o custeio de todo seu tratamento, inclusive em sede de tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de 60 salários mínimos.
Em contestação, o Município sustenta as seguintes preliminares:
i) impossibilidade de o incapaz ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
ii) a necessidade de prova técnica, para avaliação da necessidade do tratamento, ainda que de pequena complexidade, afasta a competência dos juizados fazendários;
iii) o valor do tratamento ultrapassa, pelo tempo estimado de internação, 60 salários mínimos; e
iv) a inviabilidade de litisconsórcio facultativo com pessoa jurídica de direito privado, não prevista no rol do Art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse caso, é correto afirmar que:
- nenhuma preliminar deve ser acolhida;
- todas as preliminares devem ser acolhidas;
- as preliminares i, ii e iv devem ser acolhidas;
- as preliminares i e iii devem ser acolhidas;
- as preliminares iii e iv devem ser acolhidas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta: nenhuma preliminar deve ser acolhida.
Incabaz: o menor, representado, tem legitimidade para postular no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o Enunciado 16 dos Enunciados da Fazenda Pública.
Prova técnica: a existência de necessidade de exame técnico não afasta a competência do Juizado; a legislação e a jurisprudência admitem produção de prova técnica ou prova técnica simplificada (arts. 10 da Lei nº 12.153/2009, art. 35 da Lei nº 9.099/95 e art. 464, §§ do CPC), mantendo-se a competência em razão do valor.
Valor da causa: a competência do Juizado é aferida pelo valor atribuído na petição inicial — aqui, 60 salários mínimos — sendo irrelevante eventual ampliação futura do custo do tratamento.
Litisconsórcio facultativo: a presença de pessoa jurídica privada em litisconsórcio com ente público não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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