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Questão FC427272

Ao analisar a juridicidade de uma série de atos administrativos sancionatórios, certo órgão de controle interno do Estado da Bahia observou que, em alguns casos, a motivação foi re

Legislação Administrativa do Estado da BA

FGV · 2023

Ao analisar a juridicidade de uma série de atos administrativos sancionatórios, certo órgão de controle interno do Estado da Bahia observou que, em alguns casos, a motivação foi realizada de forma genérica e, em outros, consistia em concordância com fundamento de anterior parecer. Apurou-se que os respectivos motivos eram existentes, verdadeiros e congruentes com a penalidade aplicada. O apontado vício de motivação fez com que alguns particulares impugnassem a legalidade do ato perante a Administração por meio de processo administrativo para a sua invalidação.

Considerando o disposto na Lei estadual nº 12.209/2011 (Lei do Processo Administrativo Estadual da Bahia), é correto afirmar que, na situação descrita, o poder público:

  1. não deve anular os atos nos casos em que a motivação decorreu de concordância com fundamentos de anterior parecer, que passa a ser parte integrante do ato;
  2. deve anular todos os atos sancionatórios motivados na forma descrita, pois dos atos nulos não se originam direitos;
  3. deve convalidar o vício do elemento motivo apurado, que é um consectário lógico dos defeitos atinentes à motivação;
  4. deve convalidar todos os referidos atos viciados, mesmo que a legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração;
  5. não pode convalidar vício da motivação, na medida em que só podem ser considerados sanáveis os vícios de competência e forma.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Motivação consistente em declaração de concordância com fundamentos de parecer anterior é aceita pela Lei estadual nº 12.209/2011. O Art. 120, parágrafo único expressamente permite que a motivação “consista em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões”, caso em que esses fundamentos tornam‑se parte integrante do ato.

No caso descrito, os motivos eram existentes, verdadeiros e congruentes com a penalidade. Assim, não há vício insanável que obrigue a anulação: a remissão ao parecer anterior atende à exigência de motivação e garante a legalidade do ato.

Portanto, a Administração não deve anular os atos quando a motivação decorre de concordância com fundamento de anterior parecer, pois tal procedimento é previsto e válido na norma estadual.

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