Questão FC427534
A formação do Estado brasileiro, pautada na divisão político-institucional dos entes federativos, dentre outros fatores, contribuiu para o acirramento de conflitos entre interesse
Constituição do Estado de Minas Gerais
CONSULPLAN · 2018
A formação do Estado brasileiro, pautada na divisão político-institucional dos entes federativos, dentre outros fatores, contribuiu para o acirramento de conflitos entre interesse local e interesse metropolitano. Assim, a institucionalização de regiões metropolitanas não se deu de modo uniforme no Brasil. Em Minas Gerais, como se observa do texto da Constituição estadual, é correto afirmar que
- a falta de previsão constitucional de um órgão colegiado de decisão superior, integrado pelo Estado e pelos Municípios, levou a um modelo frágil de região metropolitana.
- a previsão, na Constituição do Estado, de criação de regiões metropolitanas por meio de emenda ao texto constitucional, na prática, dificultou a difusão desse modelo de gestão pública compartilhada.
- o silêncio da Constituição Estadual de 1989 quanto à matéria, fez surgir um modelo mais horizontal de gestão pública compartilhada, nascendo, a região metropolitana, da livre associação dos municípios vizinhos.
- foi adotado um modelo mais verticalizado de gestão dos interesses regionais, já que a Constituição Estadual de 1989 estabeleceu que o próprio Estado, por meio de lei complementar, institui a região metropolitana.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Constituição estadual de Minas Gerais decidiu que a criação das regiões metropolitanas depende do Estado, por meio de lei complementar, em vez de resultar apenas da livre associação entre municípios.
Essa solução configura um modelo mais verticalizado de gestão regional: o Estado detém a iniciativa normativa e organiza a integração entre municípios para o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Tal regra é expressão do texto federal (Art. 25, §3º da CF) e foi reproduzida na Constituição mineira (art. 42), evidenciando uma lógica top-down na institucionalização das regiões metropolitanas.
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