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Questão FC427559

A Constituição do Estado de Minas Gerais, em regra, por força do “Princípio da simetria constitucional”, possui algumas situações semelhantes às da Constituição Federal. Essa equip

Constituição do Estado de Minas Gerais

FUMARC · 2013

A Constituição do Estado de Minas Gerais, em regra, por força do “Princípio da simetria constitucional”, possui algumas situações semelhantes às da Constituição Federal. Essa equiparação não ocorre, entretanto, em qualquer hipótese, havendo situações em que os entes federados não coincidem em seus dispositivos.


A Constituição Federal e a do Estado de Minas Gerais abordam de maneira distinta a seguinte matéria:

  1. Processo legislativo, pois, em âmbito federal, não há mais a previsão da elaboração de leis delegadas, substituídas por Medidas Provisórias.
  2. Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do Chefe do Executivo respectivo, pois o Governador do Estado, em Minas Gerais será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça estadual, se admitida a acusação por três quintos da Assembleia Legislativa.
  3. Reuniões do seu poder legislativo, já que a sessão legislativa ordinária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais não será encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.
  4. Garantias de Imparcialidade da Magistratura, pois, no Estado de Minas Gerais, os desembargadores podem exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram por aposentadoria, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A opção C é correta porque há divergência entre a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Minas Gerais sobre o regime das reuniões legislativas.

Na Constituição de Minas, o art. 53, §2º dispõe que a sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual. Isso impõe continuidade até a aprovação da LOA.

Já a Constituição Federal, no art. 57, §2º, apenas veda a interrupção da sessão sem a aprovação da LDO, não prevendo a vedação ao encerramento sem aprovação da LOA.

Portanto, trata‑se de hipótese em que o Estado ampliou a disciplina federal sobre reuniões legislativas, configurando diferença material entre as Constituições.

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