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Questão FC428689

Em relação à jornada de trabalho, julgue o item que se segue, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Em regra, nos contratos individuais de trabalh

Contrato de Trabalho

CEBRASPE (CESPE) · 2024

Em relação à jornada de trabalho, julgue o item que se segue, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.


Em regra, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia; todavia, o retorno do servidor público (da administração direta, autárquica e fundacional) à jornada de trabalho inicialmente contratada não se insere nas referidas vedações, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Art. 468 da CLT estabelece que a alteração das condições do contrato de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resulte em prejuízo ao empregado. Tal regra decorre do princípio da alteridade: os riscos do empreendimento são do empregador, razão pela qual mudanças unilaterais e lesivas são nulas.


No entanto, a jurisprudência da SDI-I consolidou exceção quanto à jornada do servidor público. Segundo a OJ 308, o retorno do servidor da administração direta, autárquica ou fundacional à jornada inicialmente contratada não se enquadra nas vedações do art. 468, porque a jornada do servidor está definida em lei e no contrato administrativo.


Assim, alterações temporárias entre órgãos que adotem jornada diversa não garantem a manutenção da jornada inferior ao regressar ao órgão de origem, razão por que a afirmação foi julgada CERTO.

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