Questão FC428694
A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas
Contrato de Trabalho
CEBRASPE (CESPE) · 2021
A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado.
Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.
O ato do empregador de exigir de João a realização de atividades distintas e incompatíveis com sua qualificação profissional caracteriza o jus variandi.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A afirmativa foi julgada ERRADO porque confunde o exercício lícito do jus variandi com seu abuso. O jus variandi é o poder do empregador de alterar, dentro de limites razoáveis, condições como tarefas ou organização do trabalho.
Exigir tarefas alheias ao contrato e incompatíveis com a qualificação do empregado ultrapassa esses limites e configura abuso do poder diretivo, não um exercício regular do jus variandi.
Esse abuso autoriza o empregado a opor-se pelo jus resistentiae e pode fundamentar pedido de rescisão indireta, nos termos do art. 483, CLT (serviços alheios ao contrato; rigor excessivo; ofensa à honra, etc.).
Jurisprudência do TST entende que tal conduta do empregador afasta a validade da alteração e justifica a ruptura por culpa do empregador.
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