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Questão FC428717

A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas

Contrato de Trabalho

CEBRASPE (CESPE) · 2021

A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.

 

No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado.

 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.

 

Os atrasos injustificados de João ao serviço configuram adesídia, uma hipótese autorizativa de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador.

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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A afirmação está errada porque atrasos reiterados e injustificados configuram desídia, prevista no Art. 482, al. e da CLT, e são causa apta para a dispensa por justa causa pelo empregador, não para a rescisão indireta.

A rescisão indireta é instituto diverso: ocorre quando o empregador comete falta grave que torna insuportável a continuidade do vínculo, previsto no Art. 483 da CLT; é o empregado quem requer a extinção do contrato com os direitos da dispensa sem justa causa.

Na hipótese, a exigência de atividades estranhas à função e os constrangimentos pelo chefe podem, sim, justificar rescisão indireta se comprovados. A cláusula contratual que pretende unificar serviços às empresas do grupo não afasta a análise fática da culpa.

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