Questão FC428978
Caio mantinha contrato de emprego com determinada autarquia estadual, mas foi dispensado sem justa causa, e o pagamento das verbas rescisórias não foi realizado no prazo legal. Inc
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
CEBRASPE (CESPE) · 2025
Caio mantinha contrato de emprego com determinada autarquia estadual, mas foi dispensado sem justa causa, e o pagamento das verbas rescisórias não foi realizado no prazo legal. Inconformado, Caio ajuizou ação trabalhista, requerendo a movimentação do FGTS e o pagamento da multa a que se refere o art. 477 da CLT, em cujo caput se determina que, em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador deve proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias na forma e no prazo estabelecidos em lei.
A partir dessa situação hipotética, e considerando aspectos atinentes à rescisão do contrato de trabalho, julgue o item que se segue.
Segundo o entendimento jurisprudencial do TST, a multa prevista no art. 477 da CLT não é aplicável a pessoa jurídica de direito público.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A afirmação está errada porque o Tribunal Superior do Trabalho entende que a multa do art. 477 da CLT é aplicável também à pessoa jurídica de direito público. A OJ 238 da SDI‑I pacificou esse entendimento: a entidade pública, ao contratar por vínculo empregatício, perde a prerrogativa do jus imperii nessa relação e sujeita‑se às mesmas obrigações de um empregador privado.
Após a reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é único: 10 dias corridos do término do contrato. Se esse prazo não for observado, incide a multa do art. 477, inclusive contra autarquias e demais pessoas jurídicas públicas.
Portanto, a sentença “não é aplicável” está incorreta; a multa aplica‑se quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias.
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