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Questão FC428990

A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista

CEBRASPE (CESPE) · 2021

A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.

 

No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado.

 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.

 

Considerando-se as condutas de João e de seu chefe, poderia restar configurada hipótese de rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, a qual, sendo reconhecida, ensejaria no direito de João ao recebimento da integralidade do valor do aviso prévio.

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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A afirmação é ERRADA porque, se houver responsabilidade de ambas as partes, trata‑se de culpa recíproca, que não preserva a integralidade das verbas indenizatórias.

Tecnicamente, João praticou possível desídia (potencial justa causa do empregador, art. 482, e)) e o chefe pode ter configurado hipótese de rescisão indireta pelo empregado (art. 483, a)). Quando a culpa existe em ambos os polos, a regra é a redução da indenização pela metade.

Nos termos do Art. 484 da CLT e da Súmula 14 do TST, a indenização devida ao empregado será reduzida a \(50\%\) do que seria de direito em caso de culpa exclusiva do empregador, inclusive quanto ao aviso prévio.

Portanto, não haveria direito à integralidade do aviso prévio, mas sim ao valor correspondente a \(50\%\).

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