Questão FC429007
Catarina foi contratada, temporariamente, pelo prazo de 12 meses, para atuar como professora substituta na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF). Inicialment
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
CEBRASPE (CESPE) · 2024
Catarina foi contratada, temporariamente, pelo prazo de 12 meses, para atuar como professora substituta na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF). Inicialmente, foi designada para lecionar no turno da noite, tendo passado a fazer jus ao adicional do trabalho noturno. Posteriormente, o seu horário e local de trabalho foram alterados, sua regência foi transferida para o turno diurno e seu local de trabalho passou a ser outra unidade escolar. No último mês de vigência do referido contrato, Catarina teve a confirmação de que estava grávida e se afastou do trabalho por 20 dias, em virtude de licença médica motivada por uma intercorrência durante a gravidez.
Considerando a situação hipotética apresentada, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem.
Catarina, embora gestante, não tem direito à estabilidade provisória no emprego, porque está submetida a regime de contratação temporária, por prazo determinado, pela administração pública.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Catarina tem direito à estabilidade provisória da gestante mesmo sendo contratada por prazo determinado. A proteção decorre da concepção da gravidez durante a vigência do contrato, o que garante o direito independentemente da natureza temporária da contratação.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, expressa na Súmula 244 do TST, reconhece que a trabalhadora gestante tem estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, inclusive quando admitida por contrato por tempo determinado ou contrato de experiência.
Portanto, a afirmação foi julgada ERRADA: a gestante contratada temporariamente, ao engravidar no período contratual, faz jus à estabilidade provisória, não podendo ser dispensada sem justa causa.
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