Questão FC429011
A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
CEBRASPE (CESPE) · 2021
A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado.
Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.
Ao contratar João para prestar serviço às duas empresas do grupo durante a mesma jornada de trabalho, a empresa se valeu do seu poder de organização.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Ao contratar João para prestar serviço simultaneamente às duas empresas do grupo, a empresa exerceu seu poder empregatício, isto é, a prerrogativa de organizar, dirigir e fiscalizar a prestação de trabalho. Esse fato se enquadra na teoria do empregador único, aplicável aos grupos econômicos, segundo a qual a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada, não gera automaticamente contratos distintos.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 129 do TST, que admite a unidade contratual salvo estipulação de exclusividade (salvo ajuste em contrário). Assim, a cláusula do contrato que prevê não haver mais de um contrato apenas confirma a aplicação prática dessa teoria; não afasta o caráter organizacional do ato de distribuir o trabalho entre as empresas do grupo.
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