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Questão FC429012

A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista

CEBRASPE (CESPE) · 2021

A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.

 

No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado.

 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.

 

Não há vício de legalidade na cláusula contratual mencionada, porquanto a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, de fato não caracteriza mais de um contrato de trabalho.

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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A afirmação foi julgada CERTO porque a jurisprudência do TST consolida a teoria do empregador único: a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, não gera automaticamente mais de um contrato, salvo ajuste em contrário. Esse entendimento está sedimentado na Súmula 129 do TST.

Na prática, as empresas do grupo respondem como empregadoras tanto no aspecto passivo (garantir créditos trabalhistas) quanto no aspecto ativo (poder de exigir trabalho), sem prejuízo da autonomia jurídica de cada pessoa jurídica, conforme o disposto no art. 2º, §2º.

Importante lembrar que a validade formal da cláusula não autoriza práticas ilícitas: alteração contratual prejudicial, assédio moral ou exigência de atividades incompatíveis com a função podem ensejar direitos do empregado e responsabilização das empresas.

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