Questão FC430503
Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiore
Partes e Procuradores no Processo do Trabalho (arts. 791 a 793 D da CLT)
CEBRASPE (CESPE) · 2018
Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiores.
No processo trabalhista, serão devidos honorários de sucumbência ao advogado, ainda que ele tenha atuado em causa própria.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A afirmação está certa porque a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu o Art. 791‑A da CLT, que prevê expressamente a condenação em honorários de sucumbência mesmo quando o advogado atua em causa própria.
O dispositivo determina que tais honorários sejam fixados entre 5% e 15% sobre a base adequada, não havendo exclusividade ao sindicato ou vedação por atuação personalíssima do causídico.
A base de cálculo pode ser a liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá‑lo, o valor atualizado da causa. Em fórmula: \(Honorários = \% \times Base\), com \(\% \in [5\%,15\%]\).
Portanto, mesmo no processo trabalhista em que o advogado litiga em causa própria, há direito aos honorários sucumbenciais conforme o texto legal e a jurisprudência consolidada.
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