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Questão FC430503

Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiore

Partes e Procuradores no Processo do Trabalho (arts. 791 a 793 D da CLT)

CEBRASPE (CESPE) · 2018

Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiores.

 

No processo trabalhista, serão devidos honorários de sucumbência ao advogado, ainda que ele tenha atuado em causa própria.

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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A afirmação está certa porque a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu o Art. 791‑A da CLT, que prevê expressamente a condenação em honorários de sucumbência mesmo quando o advogado atua em causa própria.

O dispositivo determina que tais honorários sejam fixados entre 5% e 15% sobre a base adequada, não havendo exclusividade ao sindicato ou vedação por atuação personalíssima do causídico.

A base de cálculo pode ser a liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá‑lo, o valor atualizado da causa. Em fórmula: \(Honorários = \% \times Base\), com \(\% \in [5\%,15\%]\).

Portanto, mesmo no processo trabalhista em que o advogado litiga em causa própria, há direito aos honorários sucumbenciais conforme o texto legal e a jurisprudência consolidada.

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