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Questão FC430533

Um empregado celetista ajuizou reclamação trabalhista com pedido de pagamento da diferença de adicional de periculosidade, por trabalhar em ambiente com exposição permanente a risc

Das Provas (arts. 818 a 830 da CLT; arts. 369 a 484 do NCPC)

CEBRASPE (CESPE) · 2024

Um empregado celetista ajuizou reclamação trabalhista com pedido de pagamento da diferença de adicional de periculosidade, por trabalhar em ambiente com exposição permanente a risco acentuado. Na ação, ele alegou que a empresa lhe pagava o citado adicional no percentual de 10%, mas que o correto seria 30%. Na audiência inaugural, o advogado da empregadora, embora sem procuração, apresentou contestação. Ainda, requereu gratuidade da justiça, sob a alegação de que a demandada não dispunha de recursos para custear o processo. Registrou-se em ata a presença do advogado e do preposto da empresa, este sem vínculo empregatício com ela. O advogado da empresa requereu a realização de perícia técnica, a dispensa do pagamento dos honorários periciais e a responsabilidade da União pelo pagamento desses honorários. O juiz aplicou revelia por ausência de instrumento de mandato, mas, mesmo assim, deferiu, de ofício, os pedidos de realização da perícia, de gratuidade da justiça e de pagamento dos honorários periciais pela União.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência do TST.

 

É desnecessária a realização da perícia no caso em apreço, porquanto o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica.

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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A afirmação foi julgada CERTO porque, embora a CLT preveja perícia para comprovar insalubridade ou periculosidade (art. 195), a jurisprudência do TST admite exceção.

Segundo a Súmula 453, o pagamento espontâneo do adicional pela empresa torna a existência da condição perigosa fato incontroverso, de modo que a prova técnica exigida pelo art. 195 torna-se desnecessária.

Logo, quando o empregador já remunera o empregado com adicional de periculosidade, mesmo em percentual inferior ao máximo legal, dispensa-se a perícia para reconhecer o direito à diferença, pois a controvérsia sobre a própria exposição ao risco está superada.


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