Questão FC430548
Maria moveu uma ação contra a empresa X para obter indenização por danos morais, sob a alegação de que fora demitida de maneira discriminatória. Ao final do processo, houve sentenç
Sentença e Coisa Julgada no Processo do Trabalho (arts. 831 a 836 da CLT; arts. 485 a 508 do NCPC)
CEBRASPE (CESPE) · 2024
Maria moveu uma ação contra a empresa X para obter indenização por danos morais, sob a alegação de que fora demitida de maneira discriminatória. Ao final do processo, houve sentença favorável a Maria, tendo X sido condenada ao pagamento de indenização. A empresa não recorreu da sentença, que transitou em julgado.
Dois anos depois, Maria moveu uma nova ação contra a empresa X, dessa vez em busca de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a referida demissão discriminatória lhe causara prejuízos financeiros adicionais. A empresa X, por sua vez, recorreu, alegando que a nova ação seria incabível, pois os fatos relacionados à demissão já haviam sido julgados na primeira ação.
A respeito desse caso hipotético, julgue o item que se segue.
A sentença transitada em julgado na primeira ação de Maria contra a empresa X não prejudica terceiros que venham a demandar sobre a mesma questão.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A afirmação está correta porque a coisa julgada material tem limites subjetivos: atinge apenas as partes entre as quais a sentença foi proferida.
O Art. 506 do NCPC dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes, não prejudicando terceiros. Assim, terceiros que venham a demandar sobre a mesma questão não ficam vinculados pela decisão já transitada em julgado, salvo hipóteses excepcionais em que haja vínculo jurídico que legitime a aferição de efeitos (por exemplo, sucessor ou cessionário).
No caso, a decisão transitada em julgado contra a empresa X vincula Maria e X, mas não impede que outros legítimos interessados proponham demandas sobre os mesmos fatos, salvo a presença de relação jurídica que justifique a extensão da coisa julgada.
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