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Questão FC430597

Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiore

Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)

CEBRASPE (CESPE) · 2018

Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiores.

 

A partir da reforma trabalhista de 2017, os empregadores domésticos e as microempresas tornaram-se isentos do pagamento de depósito recursal.

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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A afirmação está errada porque a reforma trabalhista de 2017 não instituiu isenção do depósito recursal para empregadores domésticos ou microempresas, mas sim a sua redução pela metade, nos termos do art. 899, §9 da CLT.

O dispositivo prevê redução de 50% do valor do depósito recursal para um rol específico: entidades sem fins lucrativos, empregador doméstico, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.

Importante: a redução incide sobre o valor que o recorrente teria de depositar. Em termos gerais, \(Depósito_{reduzido}=\tfrac{1}{2}\times Depósito_{integral}\). Assim, se a condenação impõe depósito de R$4.000, o valor a recolher por quem tem direito à redução será R$2.000; se o depósito integral for limitado por teto legal, aplica‑se a metade desse teto.

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