Questão FC430624
Julgue o item a seguir, acerca dos dissídios coletivos no processo do trabalho. Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Tra
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
CEBRASPE (CESPE) · 2018
Julgue o item a seguir, acerca dos dissídios coletivos no processo do trabalho.
Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A afirmação é certa porque a competência originária para processar e julgar dissídios coletivos pertence aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho na sua seção competente, de modo que os caminhos recursais seguem regras próprias distintas dos dissídios individuais.
Assim, os embargos relativos a dissídios coletivos são apreciados pela SDC (seção de dissídio coletivo) e, quando cabíveis, têm caráter ordinário, com devolução ampla limitada às cláusulas não unânimes. Por outro lado, o recurso de revista está previsto para os dissídios individuais, não sendo admitido contra decisões proferidas no âmbito da subseção de dissídios individuais quando a matéria for coletiva.
Portanto, é inaplicável o manejo desses recursos pela subseção de dissídios individuais em qualquer hipótese processual envolvendo dissídio coletivo.
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