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Questão FC458498

Na forma estrita da CFRB/88, dentre outras previstas no art. 5º, XLVII da própria Carta Magna, não haverá penas

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

IDECAN · 2025

Na forma estrita da CFRB/88, dentre outras previstas no art. 5º, XLVII da própria Carta Magna, não haverá penas

  1. de morte.
  2. de multa.
  3. perda de bens.
  4. de trabalho forçado.
  5. de expulsão.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Art. 5º, XLVII da CF/88 estabelece que não haverá pena de trabalho forçado. Trata‑se de vedação absoluta: o Estado não pode impor, como sanção, atividades laborais contra a vontade do condenado.

Por trabalho forçado entende‑se a prestação de serviços sob coação física ou moral, sem livre consentimento, em regime comparável à servidão. A proibição visa proteger a dignidade da pessoa humana e impedir práticas análogas à escravidão.

Na prática, isso significa que nenhuma norma penal pode prever a aplicação de trabalho compulsório como pena. Eventuais formas de restrição de direitos devem respeitar os limites constitucionais e a liberdade do indivíduo.

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