Questão FC458498
Na forma estrita da CFRB/88, dentre outras previstas no art. 5º, XLVII da própria Carta Magna, não haverá penas
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
IDECAN · 2025
Na forma estrita da CFRB/88, dentre outras previstas no art. 5º, XLVII da própria Carta Magna, não haverá penas
- de morte.
- de multa.
- perda de bens.
- de trabalho forçado.
- de expulsão.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Art. 5º, XLVII da CF/88 estabelece que não haverá pena de trabalho forçado. Trata‑se de vedação absoluta: o Estado não pode impor, como sanção, atividades laborais contra a vontade do condenado.
Por trabalho forçado entende‑se a prestação de serviços sob coação física ou moral, sem livre consentimento, em regime comparável à servidão. A proibição visa proteger a dignidade da pessoa humana e impedir práticas análogas à escravidão.
Na prática, isso significa que nenhuma norma penal pode prever a aplicação de trabalho compulsório como pena. Eventuais formas de restrição de direitos devem respeitar os limites constitucionais e a liberdade do indivíduo.
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