Questão FC458542
A prisão de agente, previamente condenado, por porte de instrumento comumente empregado na prática do crime de furto
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
IDECAN · 2021
A prisão de agente, previamente condenado, por porte de instrumento comumente empregado na prática do crime de furto
- obedece ao Princípio da Isonomia.
- não demanda uma condição específica do agente.
- decorre de uma infração penal de perigo em concreto.
- viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
- está de acordo com o princípio da razoabilidade.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a prisão prevista para quem, já condenado, é encontrado com instrumento associado a furtos conflita com o princípio da dignidade da pessoa humana. Essa norma penal diferencia e pune a pessoa em razão de sua condição anterior, impondo-lhe tratamento degradante e dificultando sua reintegração social.
O Decreto-Lei 3.688/41, art. 25, ao penalizar a simples posse por conta de condenação passada, cria estigmatização e possibilidade de dupla punição indireta, elementos incompatíveis com a visão constitucional que valoriza a pessoa humana.
O STF reconheceu essa incompatibilidade, entendendo que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988 por violar a dignidade e princípios conexos, razão pela qual a prisão nessa hipótese é inconstitucional.
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