Questão FC458644
À luz da CRFB/88, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto:
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
IDECAN · 2025
À luz da CRFB/88, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto:
- para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; dentre outros.
- para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais da autonomia privada; dentre outros.
- para por termos o grave comprometimento da segurança pública; dentre outros.
- para repelir invasão estrangeira; dentre outros.
- para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, desde que autorizada pelo STF; dentre outros.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Intervenção federal é autorizada quando a União precisa reorganizar as finanças de uma unidade da Federação que tenha suspenso o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo ocorrência de força maior.
Dívida fundada refere‑se a obrigações de caráter permanente, como empréstimos e títulos públicos de longo prazo. A suspensão do pagamento por período contínuo configura inadimplência fiscal grave.
O objetivo é restabelecer o equilíbrio financeiro, proteger credores e a ordem econômica, mediante medidas admnistrativas e financeiras necessárias para retomar o cumprimento das obrigações.
Trata‑se de instrumento excepcional, condicionado à demonstração da situação e à prova de força maior quando invocada, sempre observando os limites constitucionais e a preservação das competências estaduais.
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