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Questão FC458644

À luz da CRFB/88, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto:

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

IDECAN · 2025

À luz da CRFB/88, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto:

  1. para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; dentre outros.
  2. para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais da autonomia privada; dentre outros.
  3. para por termos o grave comprometimento da segurança pública; dentre outros.
  4. para repelir invasão estrangeira; dentre outros.
  5. para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, desde que autorizada pelo STF; dentre outros.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Intervenção federal é autorizada quando a União precisa reorganizar as finanças de uma unidade da Federação que tenha suspenso o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo ocorrência de força maior.

Dívida fundada refere‑se a obrigações de caráter permanente, como empréstimos e títulos públicos de longo prazo. A suspensão do pagamento por período contínuo configura inadimplência fiscal grave.

O objetivo é restabelecer o equilíbrio financeiro, proteger credores e a ordem econômica, mediante medidas admnistrativas e financeiras necessárias para retomar o cumprimento das obrigações.

Trata‑se de instrumento excepcional, condicionado à demonstração da situação e à prova de força maior quando invocada, sempre observando os limites constitucionais e a preservação das competências estaduais.

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