Questão FC458769
Durante audiência de apresentação de um adolescente internado provisoriamente, o defensor público designado para a defesa técnica não havia tido acesso prévio aos autos e solicitou
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
IDECAN · 2025
Durante audiência de apresentação de um adolescente internado provisoriamente, o defensor público designado para a defesa técnica não havia tido acesso prévio aos autos e solicitou prazo para manifestação. O pedido foi indeferido pelo juiz, que determinou o prosseguimento da audiência. À luz da Constituição Federal, tal conduta judicial:
- viola o princípio do contraditório e compromete o pleno exercício das funções institucionais da Defensoria Pública.
- observa o princípio da celeridade processual, necessário à proteção da infância e juventude.
- está de acordo com a função supletiva da Defensoria Pública, que não possui autonomia funcional.
- é legítima, desde que o adolescente tenha sido previamente ouvido pela equipe psicossocial.
- está amparada pela manifestação prévia do Ministério Público.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A conduta judicial viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV). Ao impedir que o defensor público tenha tempo para examinar os autos, o juiz frustra a possibilidade de manifestação técnica adequada.
Além disso, compromete o pleno exercício das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 134), cuja missão é prestar assistência jurídica integral e gratuita, especialmente a pessoas em situação de vulnerabilidade, como o adolescente internado provisoriamente.
Em situações assim, a medida correta é conceder prazo razoável ou suspender a audiência para viabilizar a defesa técnica, sob pena de nulidade por ofensa às garantias constitucionais.
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