Questão FC458835
Especificamente, no tocante à desapropriação por interesse social, qual regra não está especificamente prevista na Constituição Brasileira de 1988?
Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da CF/1988)
IDECAN · 2022
A Constituição Brasileira estabelece que “compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Especificamente, no tocante à desapropriação por interesse social, qual regra não está especificamente prevista na Constituição Brasileira de 1988?
- As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em títulos precatórios.
- São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
- O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
- Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
- O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa afirma que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em títulos precatórios. Essa formulação não encontra respaldo na Constituição Federal de 1988.
O texto constitucional prevê, especificamente, que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, conforme dispõe o Art. 184, §1º. Já os títulos da dívida agrária destinam-se à indenização do imóvel desapropriado, com regras próprias sobre emissão, resgate e preservação do valor real.
Portanto, a alternativa traz uma atribuição equivocada das formas de pagamento; a CF/88 distingue claramente a indenização do imóvel (títulos) da indenização das benfeitorias (dinheiro).
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