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Questão FC458874

Denominada de “Constituição Cidadã”, a sétima Constituição da República Federativa do Brasil está em vigor desde 1º de janeiro de 1989, com 250 artigos. Apenas a partir desta Const

Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988)

IDECAN · 2022

Denominada de “Constituição Cidadã”, a sétima Constituição da República Federativa do Brasil está em vigor desde 1º de janeiro de 1989, com 250 artigos. Apenas a partir desta Constituição que a Comunicação Social passou a ter um capítulo próprio, o Capítulo V, do Título VIII, com cinco artigos (220, 221, 222, 223 e 224), delimitando os seus parâmetros regulatórios. Excetuando o Artigo 224, os demais possuem parágrafos e incisos. Acrescido a isso, há várias referências diretas e indiretas de interesse e relevância para a Comunicação Social em outros capítulos da atual Carta Magna do Brasil. No que tange à Comunicação Social na Constituição Federal do Brasil, é correto afirmar:

  1. O Capítulo V, destinado aos parâmetros regulatórios da Comunicação Social, é dedicado à chamada ‘Ordem Social’. O Título VIII é composto de 13 Capítulos, abrangendo respectivamente às temáticas: seguridade social (saúde, previdência, assistência), educação, cultura, desporto, ciência, tecnologia, meio ambiente, família, criança, adolescente, idoso e povos indígenas. O Capítulo da Comunicação Social é considerado relevante frente às demais temáticas da atualidade incluídas na “Ordem Social”.
  2. O Art. 220 preconiza que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição''. No § 2º deste Artigo, é estabelecido que “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, financeira, jurídica, ideológica e artística”.
  3. O Art. 221, em seu caput, estabelece os cinco princípios reguladores da produção e programação das emissoras de rádio e de televisão. São eles: I- preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II- promoção da cultura nacional, regional e estrangeira; III- estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; IVregionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; e V- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
  4. O Art. 222, em seu caput, e os seus cinco parágrafos, do Capítulo V da Comunicação Social, tratam da competência do Poder Executivo em outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Estabelecem que a propriedade de empresas de radiodifusão será restrita apenas a brasileiros natos, ou naturalizados, ou estrangeiros residentes há mais de 10 anos no País.
  5. O Art. 223, do Capítulo V da Comunicação Social, preconiza que “Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”. O § 1º estabelece que “O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do Art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. O § 2º preconiza que “a não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal”. E o § 3º estabelece que “o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores”.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Art. 223 atribui ao Poder Executivo a competência para outorgar e renovar concessão, permissão e autorização dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, respeitando o princípio da complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal.

O § 1º determina que o Congresso Nacional apreciará o ato no prazo previsto no Art. 64, §§ 2º e 4º, contado do recebimento da mensagem. O § 2º estabelece que a não renovação dependerá da aprovação de, no mínimo, dois quintos dos membros do Congresso, em votação nominal (registro individual dos votos). O § 3º dispõe que a outorga ou renovação só produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso, garantindo controle legislativo sobre esses atos executivos.

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