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Questão FC458889

A Constituição Federal de 1988 aponta que o país possui um Estado Democrático de Direito. Sobre o aspecto democrático, aponta que todo o poder emana do povo, conforme pontuado no p

Controle de Constitucionalidade

IDECAN · 2024

A Constituição Federal de 1988 aponta que o país possui um Estado Democrático de Direito. Sobre o aspecto democrático, aponta que todo o poder emana do povo, conforme pontuado no parágrafo único do art. 1° e no preâmbulo. Ao discutir a democracia, um caso emblemático envolve o julgamento da ADPF n° 153. O Conselho Federal da OAB ajuizou a ação, visando à anulação do art. 1° da Lei de Anistia, que concedeu anistia para os representantes do Estado que cometeram torturas durante o período ditatorial (entre 02/09/1961 e 15/08/1979). O julgamento da ADPF pelo STF

  1. acatou os pedidos do Conselho Federal da OAB, por compreender que a lei de anistia viola o Estado Democrático de Direito.
  2. rejeitou os pedidos do Conselho Federal da OAB, por compreender que a lei de anistia foi uma decisão política anunciada no momento da sua publicação diante de uma transição conciliada.
  3. acatou os pedidos do Conselho Federal da OAB, por compreender a necessidade da justiça de transição para a consagração da democracia pelo Estado brasileiro.
  4. rejeitou os pedidos do Conselho Federal da OAB, por compreender que a lei de anistia possui os compromissos com os valores democráticos do tempo presente.
  5. acatou os pedidos do Conselho Federal da OAB, por levar em consideração a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A ADPF 153 foi proposta pela OAB contra o art. 1º da Lei nº 6.683/1979, mas o STF rejeitou os pedidos, entendendo que a norma foi uma decisão política tomada no contexto da chamada transição conciliada do regime autoritário para a democracia.

Para o Tribunal, a lei deve ser interpretada à luz da realidade histórica em que nasceu: tratou-se de uma medida de acomodação política daquele momento, não de uma regra normativa destinada a reger situações futuras.

Assim, o STF considerou que não cabe ao Poder Judiciário desconstituir um acordo político consolidad o então, cabendo eventual revisão ao Poder Legislativo, preservando a separação de poderes e o princípio democrático.

No voto, o ministro Eros Grau explicitou essa leitura histórica como fundamento da rejeição.

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