Questão FC458893
A garantia constitucional do Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII) tem sido constantemente interpretada pelos Tribunais Superiores, que, por meio de suas jurisprudências e súmulas, vêm d
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
IDECAN · 2021
A garantia constitucional do Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII) tem sido constantemente interpretada pelos Tribunais Superiores, que, por meio de suas jurisprudências e súmulas, vêm delimitando o aspecto de abrangência dessa verdadeira ação popular com assento constitucional, voltada à liberdade. Levando em conta o entendimento do STF sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.
- Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
- Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
- Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
- Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
- Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Resposta incorreta: a afirmação entende que compete originariamente ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
Esse entendimento foi reformulado pelo Supremo no julgamento do HC 86.834/SP (Rel. Min. Marco Aurélio), que resultou no cancelamento da Súmula 690. A partir daí, passou-se a reconhecer que a competência originária é do Tribunal de Justiça do respectivo estado, ou do Tribunal Regional Federal, quando a causa envolver autoridade federal.
Na prática, isso significa que o remédio constitucional habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal dos Juizados deve ser dirigido ao Tribunal local competente, não ao Supremo Tribunal Federal.
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