Questão FC458940
Após a atuação do Senado Federal como Casa Iniciadora na apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº X, apresentado pelo Senador João, o projeto aprovado foi encaminhado à Câmara dos
Congresso Nacional (legislação)
FGV · 2023
Após a atuação do Senado Federal como Casa Iniciadora na apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº X, apresentado pelo Senador João, o projeto aprovado foi encaminhado à Câmara dos Deputados.
No âmbito da Casa revisora, foi observado o seguinte:
I. A aprovação de retificação de incorreções de linguagem no âmbito do Art. 1º do projeto, sem alteração de sentido.
II. A aprovação de emenda supressiva do Art. 2º do projeto.
III. A aprovação de emenda aditiva, acrescendo-se um novo Art. 3º ao projeto, com a renumeração do Art. 3º existente e dos demais artigos subsequentes; e
IV. O fato de o Projeto de Lei Ordinária nº Y, apresentado pela Deputada Federal Maria, tramitar há mais tempo na Câmara dos Deputados, foi dada prioridade, nesta Casa Legislativa, à discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº X.
À luz da sistemática estabelecida na Resolução nº 1/1970, do Congresso Nacional, assinale a afirmativa correta.
- As deliberações I, II e III exigem que o Projeto de Lei Ordinária nº X retorne à Casa Iniciadora.
- A situação descrita em IV reflete inversão da ordem de prioridade estabelecida regimentalmente.
- As deliberações I e II, por si sós, dispensariam o retorno do Projeto de Lei Ordinária nº X à Casa iniciadora.
- A situação IV descumpre a exigência regimental de tramitação simultânea dos Projetos de Lei Ordinária X e Y, em razão da conexão existente entre eles.
- As deliberações II e III, não a I, por si sós, exigem que o Projeto de Lei Ordinária nº X retorne à Casa iniciadora, não havendo irregularidade na situação descrita em IV.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A opção indica corretamente que as deliberações II e III, e não a I, obrigam o envio do projeto de volta à Casa iniciadora, e que a situação descrita em IV não é, em si, irregular.
Retificação de incorreções de linguagem feita pela Câmara revisora, desde que não altere o sentido da proposição, não constitui emenda que exija devolução. Veja Art. 135.
Já a aprovação de emenda supressiva ou de emenda aditiva modifica o conteúdo do projeto; nessas hipóteses a Câmara revisora deve devolvê‑lo à iniciadora, com as emendas e a documentação pertinente, nos termos do Art. 136, isto é, o projeto deve retornar à Casa iniciadora.
Quanto ao item IV, a regra de prioridade entre projetos que tratam da mesma matéria prevê preferência para o que primeiro chegar à revisão, conforme o Art. 140, de modo que não há, por si só, irregularidade na situação narrada.
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