Questão FC458960
Pedro, Deputado Federal, tomou conhecimento, de modo informal, da existência, no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de representação na qual era apontado como autor
Câmara dos Deputados (legislação)
FGV · 2023
Pedro, Deputado Federal, tomou conhecimento, de modo informal, da existência, no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de representação na qual era apontado como autor de condutas que, alegadamente, eram incompatíveis com o decoro parlamentar. As condutas descritas na representação eram as seguintes:
I. Praticar ofensas físicas contra outro parlamentar nas dependências da Câmara;
II. Perceber, em proveito próprio, no exercício de atividade parlamentar, vantagem econômica indevida; e
III. Fraudar o andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação.
Segundo o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, na perspectiva da classificação dos atos incompatíveis com o decoro parlamentar, é correto afirmar que:
- Todas as condutas descritas enquadram-se nessa espécie de ilícito.
- Apenas as condutas I e II enquadram-se nessa espécie de ilícito.
- Apenas as condutas II e III enquadram-se nessa espécie de ilícito.
- Apenas a conduta I enquadra-se nessa espécie de ilícito.
- Apenas a conduta III enquadra-se nessa espécie de ilícito.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Conforme a Resolução nº 25/2001 (Código de Ética), o Art. 4º enumera os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar que são puníveis com perda do mandato.
O item II da representação corresponde, de forma literal, à hipótese prevista no Art. 4º, II: perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas. Trata‑se de enriquecimento ou vantagem indevida decorrente do exercício do mandato, apta a caracterizar a infração grave prevista no Código.
O item III enquadra‑se no Art. 4º, IV, que descreve a conduta de fraudar o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação. Essa manipulação do processo decisório atinge a integridade da atividade parlamentar e também atrai a sanção de perda do mandato.
Portanto, as condutas descritas nos itens II e III configuram, segundo o Código, procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar.
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