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Questão FC458960

Pedro, Deputado Federal, tomou conhecimento, de modo informal, da existência, no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de representação na qual era apontado como autor

Câmara dos Deputados (legislação)

FGV · 2023

Pedro, Deputado Federal, tomou conhecimento, de modo informal, da existência, no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de representação na qual era apontado como autor de condutas que, alegadamente, eram incompatíveis com o decoro parlamentar. As condutas descritas na representação eram as seguintes:

I. Praticar ofensas físicas contra outro parlamentar nas dependências da Câmara;

II. Perceber, em proveito próprio, no exercício de atividade parlamentar, vantagem econômica indevida; e

III. Fraudar o andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação.

Segundo o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, na perspectiva da classificação dos atos incompatíveis com o decoro parlamentar, é correto afirmar que:

  1. Todas as condutas descritas enquadram-se nessa espécie de ilícito.
  2. Apenas as condutas I e II enquadram-se nessa espécie de ilícito.
  3. Apenas as condutas II e III enquadram-se nessa espécie de ilícito.
  4. Apenas a conduta I enquadra-se nessa espécie de ilícito.
  5. Apenas a conduta III enquadra-se nessa espécie de ilícito.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Conforme a Resolução nº 25/2001 (Código de Ética), o Art. 4º enumera os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar que são puníveis com perda do mandato.

O item II da representação corresponde, de forma literal, à hipótese prevista no Art. 4º, II: perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas. Trata‑se de enriquecimento ou vantagem indevida decorrente do exercício do mandato, apta a caracterizar a infração grave prevista no Código.

O item III enquadra‑se no Art. 4º, IV, que descreve a conduta de fraudar o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação. Essa manipulação do processo decisório atinge a integridade da atividade parlamentar e também atrai a sanção de perda do mandato.

Portanto, as condutas descritas nos itens II e III configuram, segundo o Código, procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar.

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