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Questão FC458963

Pedro, Deputado Federal, responde à representação, no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por ter desferido socos e pontapés em João, também Deputado Federal, nas dep

Câmara dos Deputados (legislação)

FGV · 2023

Pedro, Deputado Federal, responde à representação, no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por ter desferido socos e pontapés em João, também Deputado Federal, nas dependências da Câmara dos Deputados. As agressões ocorreram apenas porque este último parlamentar não lhe cedera a vez para se sentar no restaurante existente na Casa Legislativa. Irresignado com o ocorrido, João provocou a atuação do referido Conselho. À luz da sistemática estabelecida no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que a conduta de Pedro

  1. configura ato atentatório ao decoro parlamentar, sendo cominada a sanção de censura escrita, a ser aplicada pela Mesa.
  2. caracteriza ato incompatível com o decoro parlamentar, sendo cominada a sanção de perda do mandato, a ser aplicada pela Mesa.
  3. caso comprovada, pode acarretar a perda do mandato, sanção a ser aplicada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, que deliberará em escrutínio secreto.
  4. configura ato atentatório ao decoro parlamentar, sendo cominada a sanção de proibição de ingresso nas dependências da Câmara dos Deputados pelo período máximo de trinta dias.
  5. configura ato atentatório ao decoro parlamentar, sendo cominada a sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, a ser aplicada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, que deliberará em escrutínio aberto.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A conduta de Pedro enquadra-se como ato atentatório ao decoro parlamentar porque se trata de ofensas físicas praticadas nas dependências da Câmara, nos termos do art. 5º, inciso III do Código de Ética e Decoro Parlamentar. Agredir fisicamente outro deputado no restaurante da Casa caracteriza, de forma clara e objetiva, comportamento vedado por esse dispositivo.

Essa hipótese prevê, como sanção cabível, a censura escrita. Conforme o art. 12 do mesmo código, a censura escrita é aplicada pela Mesa da Câmara, quando houver provocação do ofendido. Logo, tendo João provocado a atuação do Conselho de Ética, concretizam-se os requisitos formais para a aplicação da penalidade.

Assim, os fatos descritos vinculam-se diretamente à previsão legal citada e à sanção prevista, justificando a imposição da censura escrita pela Mesa.

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