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Questão FC468443

No Brasil, há conhecido debate a respeito da natureza jurídica do regime de proteção às marcas de indústria e comércio. Nesse âmbito, pergunta-se se a propriedade das marcas, como

Propriedade Industrial

CEBRASPE (CESPE) · 2007

No Brasil, há conhecido debate a respeito da natureza jurídica do regime de proteção às marcas de indústria e comércio. Nesse âmbito, pergunta-se se a propriedade das marcas, como prevista na CF, iguala-se à propriedade regulada pelo Código Civil, assim permitindo a utilização de figuras como a aquisição por ocupação e a usucapião. Um ponto central nesse debate decorre do fato de que, de acordo com as leis em vigor,

  1. a propriedade de marca é adquirida pelo efetivo uso, independentemente de registro no INPI. Nessa hipótese, o posterior deferimento do pedido pela autarquia ocasionará apenas os efeitos declaratório e probatório da titularidade antes adquirida.
  2. no caso de duas pessoas disputarem marcas idênticas ou semelhantes, para identificar produtos idênticos ou semelhantes, terá precedência ao registro o usuário de boa-fé que provar uso prévio da marca por, no mínimo, seis meses anteriores à data do depósito da marca disputada.
  3. se ficar provado que a marca não está sendo usada há pelo menos dois anos pelo titular do registro do INPI, outra pessoa poderá registrá-la para si, desde que prove que a utiliza regularmente e sem oposição.
  4. a característica central da propriedade da marca é a presença de absoluto direito erga omnes, o qual ordinariamente confere ao respectivo titular o poder de impedir terceiros de utilizá-la para identificar outros produtos e serviços de quaisquer ramos de atividade.
  5. em face da disciplina do direito de marcas se organizar por meio de registro público, equivalente ao registro de imóveis, tal direito é considerado, para todos os efeitos legais, bem imóvel.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Nos termos da Lei nº 9.279/96 (art. 129, §1º), quando duas pessoas disputam marcas idênticas ou semelhantes para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, terá precedência ao registro quem for usuário de boa-fé e comprovar uso prévio da marca por, no mínimo, seis meses anteriores à data do depósito ou prioridade do pedido em disputa.

Usuário de boa-fé é quem utilizava a marca no País sem má-fé ou intenção de fraudar direitos alheios. A prova do uso pode vir de notas fiscais, contratos, publicidade, embalagens, extratos bancários e outros documentos que demonstrem circulação comercial da marca no período exigido.

Na prática, esse dispositivo garante ao usuário anterior direito de prioridade no INPI, impedindo o deferimento do pedido posterior se comprovado o requisito temporal e a similitude entre as marcas e produtos/serviços.

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