Questão FC482507
Isabela e Câssio são casados em comunhão universal de bens e não pretendem alterar o regime. Nessa situação, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ, eles devem ser orient
Direito de Empresa
FCC · 2023
Isabela e Câssio são casados em comunhão universal de bens e não pretendem alterar o regime. Nessa situação, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ, eles devem ser orientados que
- é vedada a constituição de sociedade por Isabela ou por Câssio, ainda que apenas um deles seja sócio com terceiro.
- não poderão contratar sociedade entre si, por expressa vedação legal.
- poderão constituir sociedade entre si e com terceiros, sem restrições.
- é permitido que constituam sociedade entre si, desde que haja outros sócios na pessoa jurídica.
- não poderão contratar sociedade empresária entre si, mas poderão, em conjunto, constituir sociedade simples.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Nos termos do Art. 977 do Código Civil, os cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens (ou na separação obrigatória).
Portanto, sendo Isabela e Câssio casados na comunhão universal, existe uma vedação legal à constituição de sociedade entre eles: a norma impede justamente a associação direta entre cônjuges nesses regimes.
A jurisprudência do STJ confirma essa interpretação, estendendo a proibição a qualquer espécie de sociedade formada entre os cônjuges, visando evitar confusão patrimonial e conflitos de interesses.
Conclusão: enquanto mantiverem o regime atual, não poderão contratar sociedade entre si; só seria possível após alteração válida do regime de bens.
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