Questão FC482573
A respeito do protesto de títulos:
Títulos de Crédito
FCC · 2018
A respeito do protesto de títulos:
- Uma vez apresentado o pedido de protesto, o devedor deverá ser intimado por qualquer meio que assegure a comprovação do recebimento, vedada a intimação por portador do próprio tabelião.
- O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
- Não são títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
- Uma vez revogada a ordem judicial de sustação do protesto, o tabelião deverá lavrar novamente o protesto e proceder a nova intimação do devedor.
- Das certidões de informações de protestos constarão todos os registros, inclusive aqueles cujos cancelamentos tiverem sido averbados.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A assertiva reproduz o dispositivo legal que regula o instituto do protesto: quando o protesto é sustado judicialmente, o título não pode ser movimentado livremente pelo credor ou pelo apresentante.
Na prática, o documento permanece no tabelionato à disposição do juízo e só pode ser pago, retirado ou voltar a ser objeto de protesto mediante autorização judicial. Isso evita a frustração da decisão judicial que ordenou a sustação, preservando a eficácia da tutela jurisdicional e a garantia das partes.
Portanto, qualquer tentativa de liberação extrajudicial do título esbarra na necessidade de ordem do magistrado competente, que avaliará as condições para eventual entrega, pagamento ou cancelamento.
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