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Questão FC482600

Na ordem de classificação dos créditos na falência do empresário, de acordo com a lei de regência da matéria, Lei no 11.101/2005, os créditos tributários

Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)

FCC · 2022

Na ordem de classificação dos créditos na falência do empresário, de acordo com a lei de regência da matéria, Lei no 11.101/2005, os créditos tributários

  1. preferem a quaisquer outros, com exceção apenas dos créditos derivados da legislação trabalhista, independentemente do valor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho.
  2. ocupam posição subalterna em relação aos créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado.
  3. preferem aos créditos quirografários, desde que constituídos anteriormente a eles, aplicando-se igual prioridade às multas tributárias.
  4. ocupam posição subalterna em relação aos créditos subordinados, assim qualificados os créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor.
  5. preferem apenas aos créditos quirografários, assim qualificados aqueles desprovidos de garantia e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado condições estritamente comutativas e as práticas de mercado.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A Lei n.º 11.101/2005 disciplina a ordem de pagamento na falência (art. 83). Nessa ordem, os créditos gravados com direito real de garantia têm preferência sobre os créditos tributários até o limite do valor do bem.

Isso significa que, na liquidação do ativo vinculado à garantia, o produto da venda é destinado primeiramente a quitar o crédito garantido pelo bem. Só o que sobra, se houver, integra o montante disponível para satisfazer créditos tributários.

Em termos práticos: o crédito garantido recebe até o valor do bem; os tributos são subordinados quanto a essa porção específica do patrimônio. (Art. 83, II e III, LREF.)

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